IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte no aluguel

por Luciano Carvalho em 5 de março de 2010, às 19:29

Todos que trabalham com carteira assinada e ganham por volta de R$ 1.700 ou mais por mês, conhecem a sigla IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Trata-se de um "adiantamento" mensal que o contribuinte faz do Imposto de Renda que será devido (ou não) no ajuste anual do ano seguinte. É semelhante ao carnê-leão, mas o processo é feito pelas empresas que pagam os rendimentos aos contribuintes. Neste post, trato não do IRRF dos salários, mas sim do IRRF sobre outro rendimento que pode ser recebido pela pessoa física de uma pessoa jurídica: o aluguel.

Nossa empresa passou a locar o imóvel de sua sede diretamente de uma pessoa física. Diretamente porque não há uma terceira pessoa jurídica intermediando a locação, como, por exemplo, uma imobiliária. Neste caso, segundo o artigo 631 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, o contribuinte pessoa física que perceber rendimentos pagos por pessoa jurídica, terá o imposto de renda retido por ocasião do pagamento. Sendo o valor total acima do limite de isenção, a PJ locatária é obrigada a recolher o IRRF. Se houver mais de um pagamento dentro do mesmo mês, os valores serão somados para definição da alíquota, mesmo que um ou mais deles esteja abaixo do limite de isenção.

Se os pagamentos fossem efetivados pela locatária em favor de uma outra pessoa jurídica, o procedimento poderia variar. A PJ receberia o valor integral e ela própria seria responsável pelo pagamento do rendimento ao proprietário pessoa física e, portanto, pela retenção do IRRF. Neste caso, seria possível reduzir a base de cálculo a partir do desconto dos custos dos serviços de cobrança que a locadora PF paga à PJ que assinou o contrato de locação.

O cálculo do IRRF é feito com a tabela progressiva, sendo semelhante ao do salário. Para exemplificar um aluguel de R$ 2.500,00, supondo que não haverão deduções e usando a tabela progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física 2010/2011:

Base de cálculo mensal
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
(R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

R$ 2500 * 15% = 375,00 – 280,94 = R$ 94,06 de IRRF que serão descontados do aluguel.

O valor retido será recolhido mensalmente pela locatária pessoa jurídica para a Receita Federal através de um DARF com código de arrecadação 3208. O vencimento do DARF é de acordo com o calendário mensal do IRRF. Por exemplo, para fatos geradores (pagamento do aluguel) em fevereiro de 2010 o vencimento é 19 de março de 2010.

Estas operações serão detalhadas pela PJ locatária em sua DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disso, a locatária deverá fornecer à PF locadora, anualmente, o comprovante dos rendimentos pagos, com indicação dos respectivos valores retidos na fonte.

Com o uso da declaração simplificada ou comprovação de gastos relacionados ao imóvel locado, é possível que a locadora recupere esse dinheiro em forma de restituição em sua declaração do ano seguinte.

Legislação:

RIR-99 (Regulamento do Imposto de Renda):

"Seção III|

Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Aluguel de Imóveis

Art. 632.  Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio."

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

"Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:     (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995)

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título."

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Comentários

10/3/2010 20:10:45 #

ANA CLAUDIA


Gostei muito desta matéria sobre o IRRF.
Gostaria de solicitar fonte ( lei/regulamento etc) da parte do texto em que fala sobre a retenção ser realizada pela imobiliária em caso de intermediação da locação.

Se possível aguardo retorno.
Grata desde já,

Ana

ANA CLAUDIA Brasil | Reply

11/3/2010 13:27:48 #

Luciano Carvalho

Ana,

não sou especialista, estudei o assunto para cumprir a parte de minha empresa no procedimento, ou seja, na visão da PJ locatória. Até onde li, não lembro de nada específico no regulamento ou legislação sobre imobiliárias ou intermediação.

No entanto, para mim, um ponto é claro: a imobiliária é uma pessoa jurídica. Assim, dependendo de como o contrato é estabelecido entre a PF proprietária e PJ Imobiliária, o recolhimento será responsabilidade da imobiliária.

Quando a imobiliária faz o pagamento dos "rendimentos decorrentes de aluguéis" para a PF locadora. No meu ver, nesse momento ocorre o fato gerador do IRRF. Assim, a imobiliária poderia descontar o custo de seus serviços da base de cálculo do IRRF pagar os rendimentos líquidos da PF locadora.

No entanto, muitas imobiliárias atuam apenas como procurador e cobram os aluguéis em nome do proprietário pessoa física. Neste caso a responsabilidade do recolhimento do IRRF fica com a PJ locatária que, no papel, é quem paga os rendimentos ao proprietário PF.

Luciano Carvalho Brasil | Reply

25/3/2010 10:09:57 #

MARINA

Oi Luiz,

Bom dia...

Adorei a sua matéria, parabéns pelo trabalho.

MARINA Brasil | Reply

27/3/2010 20:30:44 #

Sérgio Oliveira da Silva

Gostaria de saber a respeito da retenção sobre aluguéis pagos por PJ à PF quando o IRRF é inferior a R$10,00. Ele será somado ao valor do mês seguinte e sendo superior a R$10,00 então recolhido? Ou é dispensado de retenção quando inferior a R$10,00? Qual é a legislação?
Aguardo a resposta e muito agradeço.
Sérgio Oliveira da Silva - Cataguases-(MG).  

Sérgio Oliveira da Silva Brasil | Reply

29/3/2010 09:32:14 #

Luciano

do RIR/99 (veja link no artigo):

Dispensa de Retenção

Art. 724.  É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Luciano Brasil | Reply

30/3/2010 10:17:06 #

Luciano Carvalho

Complementando, note que, como dito no texto, a base de cálculo é definida mensalmente e deve acumular os valores pagos se forem mais de um. Se você fizer um primeiro pagamento isento ou com dispensa de retenção e depois fizer um segundo pagamento no mesmo mês, a base de cálculo do IRRF será a soma dos dois pagamentos, podendo portanto sair da faixa de isenção ou dispensa de retenção.

Luciano Carvalho Brasil | Reply

6/4/2010 12:27:03 #

Gisele

Ola,
gostaria de sabe em relação ao pagamento de aluguel de PJ para PJ...devo informar na DIRF o valor do aluguel mesmo sem retenção?

Gisele Brasil | Reply

7/4/2010 09:49:16 #

Luciano

Gisele, "a DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte". Se não houve retenção, não entra nesta declaração. Vários pagamentos entre Pessoas Jurídicas exigem retenção de IRRF como, por exemplo, serviços profissionais. Estes devem ser informados na DIRF.

Luciano | Reply

17/4/2010 16:06:39 #

Anderson

Se eu receber um aluguel de R$ 950,00 de PJ, esse valor deverá ser somado aos meus outros rendimentos na declaração de IR do próximo ano?
Nesse caso eu sairei de uma situação onde em 2010 terei restituído cerca de R$ 500,00, para dever mais de R$ 1.000,00 ao IR em 2011. É isso mesmo?

Anderson Brasil | Reply

19/4/2010 08:25:00 #

Luciano Carvalho

Rendimentos de aluguel também compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa física. No seu caso, está fora da faixa de retenção do IRRF. Ainda assim, o montante recebido se somará aos seus demais rendimentos (salário, outros aluguéis...) para definição do imposto devido no ajuste anual. Quando há retenção, a PJ locatária informa à Receita em sua DIRF as retenções que realizou. Assim, não colocar em sua declaração estes rendimentos seria como pedir para cair na malha fina. Pessoas casadas muitas vezes recebem o aluguel em nome do cônjuge que recebe menos e fazem declarações separadas. Outros "adiantam" a herança aos seus filhos, passando o rendimento sobre os imóveis a ser recebido por estes. Destas formas, o patrimônio continua crescendo dentro da família com uma parte da tributação do IR evitada através do aproveitamento de novas faixas de isenção.

Luciano Carvalho Brasil | Reply

20/4/2010 09:33:46 #

Marcos R. Alves

Bom dia. Parabéns pelas postagens. Estou com uma dúvida, e espero que possa me ajudar. No caso de IRRF sobre aluguel, que uma empresa paga à pessoa física, a empresa paga o valor do aluguel descontado o valor do imposto, correto? A minha pergunta é: a empresa vai recolher este DARF do IRRF com o nome e CNPJ da empresa mesmo, ou com o nome e CPF do locador?
Grato.

Marcos R. Alves Brasil | Reply

20/4/2010 09:43:29 #

Luciano Carvalho

Isso mesmo, o valor do IRRF é retido e o líquido pago ao locador. O DARF é preenchido em nome da pessoa juridica, com seu CNPJ e código de arrecadação 3208. Posteriormente, na DIRF, é que os valores retidos são associados ao CPF do locador.

Pessoal, quem tiver conhecimentos sobre o assunto aproveitem o espaço para complementar a discussão. Por favor, fiquem a vontade para responder outros usuários!

Luciano Carvalho Brasil | Reply

25/4/2010 21:34:47 #

frederico guilherme

A taxa de serviço cobrada pela imobiliária pode ser deduzida dos rendimentos de aluguel, seria prestação de serviço considerada despesa de recebimento do rendimento? Se posistivo, como faço para declarar?

frederico guilherme Brasil | Reply

26/4/2010 20:11:09 #

sandra almeida

Tenho o mesmo problema do Frederico Guilherme. Por isso, telefonei hoje para o 146 da Receita Federal e a atendente me informou que não é necessário declarar a taxa de serviço ou comissão administrativa paga à Imobiliária. Basta entrar com o valor líquido do aluguel informado pela imobiliária no "Rendimentos tributaveis recebidos de PF". Achei estranho mas vou fazer assim, pois foi orientação da Receita Federal.

sandra almeida Brasil | Reply

29/4/2010 19:20:36 #

Luciano Carvalho

Frederico e Sandra, justamente a informação que você levantou é o que deixa a entender o Art. 632. Lá está escrito que não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda os valores, quando custeados pelo proprietário, dos impostos, taxas e emolumentos do imóvel, despesas de cobrança e despesas de condomínio. Só ressalvo que o que está em discussão aqui é o aluguel de PF para PJ, com retenção de IRRF. Assim, na DIRF da PJ locatária, os valores brutos, retidos e líquidos pagos ao locador PF são informados à Receita. Assim, se a base de cálculo no ajuste anual for menor que a informada pela PJ locatária, tenha certeza de ter todos os documentos idôneos e legais que comprovem os custos e mantenha-os por 5 anos completos (de 1 jan a 31 de dez). A Receita sempre faz cruzamento entre os valores informados pelas empresas e os informados pelas Pessoas Físicas em suas declarações, jogando as divergências em malha fina.

Luciano Carvalho Brasil | Reply

2/5/2010 12:05:57 #

jorge yoshino

por favor sou pessoa física e  recebo aluguel de pessoa jurídica e gostaria de saber se eu informo na declaração do imposto de renda o valor bruto ou o valor líquido do aluguel recebido já descontado o valor da comissão da imobiliária

Se for necessário informar a comissão descontada pela imobiliária qual o campo que eu devo preencher na declaração do meu imposto de renda?

Muito obrigado e parabens por esclarecer nossas dúvidas

jorge yoshino Brasil | Reply

11/5/2010 18:03:16 #

Gustavo

Boa tarde,

Tenho ume empresa que aluga um imovel proprio pelo metodo de pacote, eu devo tributar os impostos em cima do valor do pacote ou posso descontar o IPTU/Condominio e tributar sobre o valor do pacote deduzido do iptu e condominio.

Grato pela grande ajuda

Gustavo Brasil | Reply

21/7/2010 23:16:54 #

Socorro

que impostos incide na receita de aluguel de imovel proprio de pessoa juridica para pessoa juridica?

agradecida

Socorro Brasil | Reply

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