Há alguns dias, fiquei conhecendo a história de uma loja de computadores daqui do Distrito Federal. Ela já contava com razoável nome e porte, mas acabou fechando suas portas abruptamente. Uma das grandes fontes de faturamento desta empresa era a venda de computadores em licitações públicas. Com a importação de peças, ela conseguia boa margem ao montar os equipamentos para revenda.
O problema fatal para continuidade de seu crescimento foi uma autuação por parte da Receita Federal, com valor estimado em R$ 7 milhões. A RFB (na época SRF) entendeu que a empresa, embora de atividade exclusivamente comercial, estava realizando a fabricação de computadores.
Uma vez fabricante, ou substituta da fabricante, há incidência de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre os produtos industrializados. A alíquota do IPI sobre computadores é alta: 15%. Muitos fabricantes de computadores conseguem reduzir - e muito - esta alíquota através do PPB (Processo Produtivo Básico). Para aderir ao PPB, os fabricantes apresentam, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Ciência, projetos com certo índice de nacionalização do equipamento fabricado.
A interpretação da RFB ao autuar a empresa estava correta. A legislação e o RIPI -Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - são claros ao estabelecerem que o IPI incide sobre os produtos industrializados e também são claros sobre o que caracteriza a industrialização.
É considerada industrialização qualquer tipo de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe para consumo. Como exemplos citados no regulamento, estão os processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (com exceção do caso em que o acondicionamento ou reacondicionamento se destine apenas ao transporte), renovação ou recondicionamento.
O Art. 5º do RIPI estabelece diversas exclusões, casos em que não se considera industrialização. Alguns exemplos são os alimentos (em várias hipóteses), o artesanato, a confecção de vestuário sob encomenda, conserto de defeitos de fabricação, preparação em oficinas sob encomenda do usuário final, entre outros.
A loja autuada poderia, caso tivesse menos de 5 funcionários envolvidos na montagem dos computadores, ter alegado que tratava-se de uma oficina, trabalhando sob encomenda dos clientes. Mesmo assim, tal alegação também cairia por terra. Nas oficinas sem industrialização, o valor final do produto fabricado deve ser constituído em, pelo menos, 60% pela mão de obra dos operários. Sabe-se que este não é o caso em computadores.
Embasamento: RIPI - Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados
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Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5o Não se considera industrialização:
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V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
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Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
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II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
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